Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança
O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Pontuação insuficiente
Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.
Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.
De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio”.
Acórdão mantido
Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.
Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário