domingo, 20 de fevereiro de 2011

Caso anterior de Homeschooling no brasil

A educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei. Com esse entendimento predominante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do procurador da República Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho e sua esposa Márcia Marques de O. V. Coelho, bacharel em Administração de Empresas, de educar seus filhos em casa.
O casal, de Anápolis (GO), pretendia que as crianças, dois meninos de 11 e sete anos e uma menina de nove anos recebessem deles o ensino fundamental, sem a obrigatoriedade da presença na escola, na qual estão matriculados mas só freqüentariam para serem avaliados. Apenas dois ministros deferiram o pedido.
A experiência, relativamente comum em alguns países, está sendo discutida pela primeira vez no Brasil, em um mandado de segurança dos pais contra decisão do Conselho Nacional da Educação (CNE) de que as crianças sejam classificadas e matriculadas em escola devidamente autorizada, cabendo-lhes freqüentar a sala de aula, observado o patamar mínimo de 75% de comparecimento.
Os pais argumentam que a educação dos filhos sempre foi uma preocupação constante, levando-os a sempre procurar exercer plenamente o papel que cada qual tem na família e a defender a presença constante dos pais na educação dos filhos desde o berço. Para eles, após vivenciarem esse processo educativo há dez anos, ampliando-o gradualmente conforme o desenvolvimento físico e mental das crianças, estava na hora de buscar o reconhecimento estatal dessa modalidade de ensino.
Eles entendem que a determinação do CNE afronta os princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, pois os impede de cumprir livremente o dever constitucional de assistir, criar e educar seus filhos menores. Segundo o parecer do CNE, o pedido do casal esbarra no artigo 208 da Constituição Federal ( compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola ) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que determina ser dever dos pais ou responsáveis matricular os menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental e que esse tipo de ensino é presencial na escola, exigindo um mínimo de 75% de freqüência.
Em informações enviadas ao STJ, o ministro da Educação alega, entre outras coisas, que a freqüência à escola é direito do menor e que os pais não podem, por convicção filosófica, política ou por presumida capacidade de substituir os professores na arte de ensinar, privá-lo do convívio escolar ou renunciar, pelas crianças, a esse direito.
O ministro Peçanha Martins, relator do caso no STJ, questiona em seu voto qual a norma legal que assegura aos pais o direito de ensinarem aos filhos, em substituição aos professores, as matérias integrantes do currículo escolar e aos filhos o de não freqüentarem a escola com regularidade. Para ele, a negativa é fortalecida pelos próprios pais ao afirmarem que estava na hora de buscar o reconhecimento estatal dessa modalidade de ensino. Trata-se, a seu ver, de declaração expressa de que o método de ensino não está regulamentado na legislação vigente.
Não se pode pretender o preenchimento de tal lacuna pelo Judiciário, principalmente por meio de mandado de segurança, numa clara invasão da esfera de competência do Legislativo , afirma, e conclui: é dever dos pais colaborarem na educação dos filhos, até mesmo suplementando os conhecimentos transmitidos na escola, mas não se pode admitir que o ministro da Educação violou direito líquido e certo dos pais de serem professores de seus próprios filhos , pois, a despeito de suas qualificações, não atendem às exigências legais para o exercício do magistério .
A maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção acompanhou essa interpretação. Com a decisão, os pais devem acatar a determinação do CNE, providenciando a freqüência mínima de 75% dos filhos em escola autorizada na qual estejam matriculados.
Apenas os ministros Franciulli Netto e Paulo Medina votaram concedendo a liminar aos pais. Franciulli, o primeiro a divergir do relator, entende que, nos dias de hoje, há a necessidade de se encontrar novos caminhos, pois não vê exclusão quando a Constituição estabelece que a educação é dever do Estado e da família.
O ministro assentou a precedência da família ao Estado especialmente quanto à liberdade de escolha da forma de educação de seus filhos, a compatibilidade de todos os métodos de ensino com o ordenamento jurídico nacional e a consagração do direito à educação, com liberdade de aprendizado, respeitada a faculdade do indivíduo de se educar segundo sua própria determinação.
Ao acompanhar esse entendimento, Paulo Medina ressaltou que se a família cumpre de forma excelente o que está comprovado a obrigação de prover a educação dos filhos, afasta-se a necessidade da interferência comissiva do Estado, que deve se limitar à fiscalização das atividades dessa entidade social, para garantia da efetivação dos fins constitucionais fixados ( pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ). O mandado de segurança foi indeferido por seis votos a dois, pois o presidente da Seção só vota em caso de desempate e à época que se iniciou o julgamento a Primeira Seção estava com a composição incompleta.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido para educar os filhos em casa feito pelo procurador da República Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho e sua esposa Márcia Marques de O. V. Coelho, bacharel em Administração de Empresas. Apenas dois entre os oito ministros que participaram do julgamento deferiram o pedido.

Este é o caso anterior que já aconteceu no brasil

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